CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 966 - CPC / 2015

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DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 966


Comentários em Petições sobre Artigo 966

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Contestação em Anulatória de Arrematação Judicial - Decadência

ATENTAR entendimento diverso que indica o prazo decadencial de quatro anos: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL- DECADÊNCIA- RECONHECIMENTO - Nos termos do artigo 903, caput C/C § 4º do CPC/15, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega , é possível o ajuizamento de ação autônoma para sua invalidação, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Entretanto, nos termos dos artigos 486 do CPC/73 (artigo 966,§ 4º do CPC/15) e 178, II, do CC, decai em quatro anos a pretensão de anulação de arrematação judicial. (TJ-MG - AC: 10432140005385001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação Rescisória - Trabalhista

CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) ATENÇÃO! Não cabe rescisória: I - Sobre matéria omissa da decisão rescindenda: (TRT-10, 0000348-24.2017.5.10.0000, Rel. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Publicado em 27/10/2017) II - Para reexame de fatos e provas (Súmula 340 TST) III - Interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83 TST)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Ação Rescisória - NCPC 

CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) NÃO cabe rescisória: a) Por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Súmula 343, do STF) b) Corrigir injustiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. (...).3. O STJ possui o posicionamento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (...)(REsp 1726992/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 966

Ação rescisória: entenda mais sobre o tema - Geral
Geral 26/11/2021

Ação rescisória: entenda mais sobre o tema

Se você tem interesse em conhecer quais são os requisitos e os prazos da ação rescisória, precisa ver este post sobre o assunto.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 966

TJ-SP   25/10/2023
Ação rescisória - Pretensão da autora de desconstituir v. Acórdão proferido em ação de obrigação de fazer - Preliminar de ausência de interesse que se confunde com o mérito da ação - Ação rescisória fundada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil - Alegação de violação do Artigo 31 da Lei n° 9.656/98 - Inocorrência - Acórdão baseado em texto legal de interpretação controvertida, à época, nos tribunais - Uniformização jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado que não autoriza o manejo de ação rescisória - Ação rescisória julgada improcedente. Julga-se improcedente a ação rescisória.(TJSP; Ação Rescisória 2006764-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023)

TJ-SP   15/07/2024
Ação rescisória - Pretensão de desconstituir acórdão proferido em ação cominatória com sustento no artigo 966, incisos V do Código de Processo Civil - - Revelia da parte ré que não implica automática procedência do pedido autoral - Alegação de violação do Artigo 31 da Lei n° 9.656/98 - Inocorrência - Acórdão baseado em texto legal de interpretação controvertida, à época, nos tribunais - Uniformização jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado que não autoriza o manejo de ação rescisória - Ação rescisória julgada improcedente. Julga-se improcedente a ação rescisória. (TJSP; Ação Rescisória 2345495-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024)

TJ-PB   21/11/2023
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V, do art. 966 do CPC, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade ou seu sentido, contrariando o ordenamento jurídico, mas desde que a parte autora não esteja se valendo da ação como sucedâneo recursal. Inexistindo tal vício e sendo patente o propósito de rediscussão da matéria decidida, a improcedência da ação é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Seção Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, por unanimidade, em julgar improcedentes os pedidos. (TJ-PB, 0828221-97.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AÇÃO RESCISÓRIA (47), 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 21/11/2023)

STJ   28/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório.2. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR n. 7.167/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

TJ-RS   05/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO ADSTRITO ÀS HIPÓTESESDO ART. 966 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são numerus clausus, elencadas taxativamente no art. 966 do CPC. A ação rescisória não comporta reexame da prova, tampouco é sucedâneo de recurso, inclusive não se presta para corrigir eventual má interpretação da prova. A presente ação rescisória está sendo utilizada pelos demandantes apenas para rediscutir questão devidamente analisada pelo acórdão rescindendo; o que não se mostra cabível na espécie. Precedentes do TJ/RS em casos similares. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (AçãoRescisóriaNº 70076655570, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/03/2018)

TRT-6   18/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ADEQUAÇÃO DAS HIPÓTESES RELACIONADAS NO ART. 966 DO NCPC . A natureza jurídica da ação rescisória é constitutiva negativa e as hipóteses que autorizam o seu ajuizamento, encontram-se taxativamente elencadas no art. 966 do NCPC, não admitindo interpretação ampliativa ou analógica. Na hipótese, a alegação de julgamento injusto, colidente com jurisprudência, não é suficiente para se obter a desconstituição da coisa julgada, porquanto a ação rescisórianão pode ser proposta como sucedâneo de recurso. Ação rescisória que se extingue, sem resolução do mérito, a teor do art. 485 , I do NCPC . (Processo: AR - 0000398-95.2016.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 12/09/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/09/2017)

TJ-SP   28/01/2020
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO - Execução hipotecária - Imóvel que pertencia a ambos os ex-cônjuges, executados - Celebração de acordo por apenas um dos cônjuges - Cabimento de ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC - Ressalva dos direitos da ex-cônjuge que não participou da avença - Necessidade - Anulação total - Impossibilidade: - Comporta anulação, conforme art. 966, § 4º, do CPC, o acordo celebrado em execução hipotecária que versou sobre imóvel de propriedade de ambos os ex-cônjuges, quando celebrado por apenas um deles, o que deve ocorrer parcialmente, apenas para ressalva dos direitos da ex-cônjuge que não participou da avença. RECURSO DO CORRÉU EDMARCOS (...) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO CORRÉU BANCO (...) S/A PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1014765-42.2017.8.26.0008; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 966

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 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :