Decreto nº 6.386 (2008)

Artigo 4 - Decreto nº 6.386 / 2008

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade: LEI REVOGADA
I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada; LEI REVOGADA
II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada; LEI REVOGADA
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro; LEI REVOGADA
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor; LEI REVOGADA
V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados; LEI REVOGADA
V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros; LEI REVOGADA
VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados; LEI REVOGADA
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados; LEI REVOGADA
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º; LEI REVOGADA
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei nº 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados; LEI REVOGADA
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; LEI REVOGADA
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; e LEI REVOGADA
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e LEI REVOGADA
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; LEI REVOGADA
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada. LEI REVOGADA
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e LEI REVOGADA
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. LEI REVOGADA
Arts. 5 ... 28 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 6.386   Art.:art-4  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0803391-82.2015.4.05.8000 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIDOR DA UFAL. PLANO DE SAÚDE (GEAP). CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS GASTOS DE SAÚDE COM A ESPOSA COMPROVADOS NOS AUTOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UFAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a decisão antecipatória da tutela jurisdicional, para condenar solidariamente as rés GEAP - Fundação de Seguridade Social e UFAL - Universidade Federal de Alagoas a reintegrar imediatamente o autor e seus dependentes no Plano de Saúde GEAP. Tendo sido as partes vencedoras e vencidas, os honorários ...
« (+3373 PALAVRAS) »
...
econômica da esposa em relação ao autor, o fato de ser ela dependente dele no plano de saúde é suficiente para se reconhecer a ocorrência do dano material, devendo o autor ser indenizado dos gastos de saúde comprovados nos autos. 9. Apesar de ser consagrado a não necessidade de comprovação de danos morais, pelas características da relação em perspectiva, a essência dos fatos deve denotar lesão a direitos da personalidade causada pelos agentes responsabilizados, o que não se aplica à questão, visto o autor se pautar tão somente em aspectos genéricos. 10. Apelação da UFAL desprovida e apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o seu direito à indenização pelos gastos de saúde com a esposa comprovados nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, ficam mantidos os termos da sentença. pc (TRF-5, PROCESSO: 08033918220154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 03/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :