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Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.
LEI REVOGADA
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.
LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no Art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
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I - diárias;
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II - ajuda-de-custo;
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III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
LEI REVOGADA
IV - salário-família;
LEI REVOGADA
V - gratificação natalina;
LEI REVOGADA
VI - auxílio-natalidade;
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VII - auxílio-funeral;
LEI REVOGADA
VIII - adicional de férias;
LEI REVOGADA
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
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X - adicional noturno;
LEI REVOGADA
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
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XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
LEI REVOGADA
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
LEI REVOGADA
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