Decreto nº 6.386 (2008)

Artigo 2 - Decreto nº 6.386 / 2008

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: LEI REVOGADA
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; LEI REVOGADA
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário; LEI REVOGADA
III - consignado: servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; LEI REVOGADA
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial; LEI REVOGADA
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto; LEI REVOGADA
VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado; LEI REVOGADA
VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado; LEI REVOGADA
VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no SIAPE e alterações das já efetuadas; LEI REVOGADA
IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SIAPE, ficando vedada qualquer operação de consignação no SIAPE pelo período de sessenta meses; e LEI REVOGADA
X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para operações de consignação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 6.386   Art.:art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002317-60.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 30/11/2022

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0803391-82.2015.4.05.8000 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIDOR DA UFAL. PLANO DE SAÚDE (GEAP). CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS GASTOS DE SAÚDE COM A ESPOSA COMPROVADOS NOS AUTOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UFAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a decisão antecipatória da tutela jurisdicional, para condenar solidariamente as rés GEAP - Fundação de Seguridade Social e UFAL - Universidade Federal de Alagoas a reintegrar imediatamente o autor e seus dependentes no Plano de Saúde GEAP. Tendo sido as partes vencedoras e vencidas, os honorários ...
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econômica da esposa em relação ao autor, o fato de ser ela dependente dele no plano de saúde é suficiente para se reconhecer a ocorrência do dano material, devendo o autor ser indenizado dos gastos de saúde comprovados nos autos. 9. Apesar de ser consagrado a não necessidade de comprovação de danos morais, pelas características da relação em perspectiva, a essência dos fatos deve denotar lesão a direitos da personalidade causada pelos agentes responsabilizados, o que não se aplica à questão, visto o autor se pautar tão somente em aspectos genéricos. 10. Apelação da UFAL desprovida e apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o seu direito à indenização pelos gastos de saúde com a esposa comprovados nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, ficam mantidos os termos da sentença. pc (TRF-5, PROCESSO: 08033918220154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 03/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :