Artigo 7 - Lei nº 1046 / 1950

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DOS EMPRÉSTIMOS

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Art. 7º Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 1046   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO.  I - In casu, a CEF propôs a ação de execução de título extrajudicial de autos nº 5019286-23.2019.4.03.6100, fundada no "Contrato de Crédito Consignado Caixa", objetivando exigir dos sucessores do de cujus o pagamento da dívida por ele contraída, cujas parcelas eram descontadas de seu benefício previdenciário. II - O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, ...
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presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida. VI - A recorrente afirma que o imóvel de matrícula nº 16.586, objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo mutuário consignante, constitui bem de família. Ocorre que a parte apelante trouxe fundamentos novos que sequer fazem parte do pedido feito na presente demanda. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer o argumento da parte apelante em relação a impenhorabilidade do bem de família. Ainda assim, não há comprovação nos autos de que o imóvel em questão se trata de bem de família e preenche os requisitos expressos na Lei nº 8.009/1990. VII - Apelo improvido.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003166-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/08/2022

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530 do STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público - Caso apurado abuso na aplicação dos ...
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, do CDC - Jurisprudência do STJ que deliberou ser abusiva "taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado", o que significa que pode ser tolerada taxa até esse limite - Taxa pactuada que é inferior à taxa média de mercado à época da contratação, 1,32% ao mês, correspondendo a 17,04% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para agosto de 2020 - Art. 7º da Lei nº 1.046/50, inaplicável à espécie, uma vez que a instituição financeira ré não está elencada entre os consignatários discriminados em seu art. 5º - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1013913-60.2022.8.26.0196; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/04/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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