Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 108 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Multas

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Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.
Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-108  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação de ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira aplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o fundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na operação de importação, mediante a utilização de fatura comercial ideologicamente falsa. II - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o subfaturamento das mercadorias importadas, bem como sobre o procedimento de verificação de subfaturamento previsto na legislação, de modo que não se aplica ao caso presente ...
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, entendo que possui razão a recorrente. Em se tratando de subfaturamento de bem importado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento da mercadoria, mas sim da multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966. VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com a consequente anulação do auto de infração que impôs a pena de perdimento da mercadoria importada, bem como a inversão do ônus de sucumbência. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.039/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Acórdão em ADUANEIRO | 20/04/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria, persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale dizer, a empresa juntava notas ...
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e parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966.6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida infração. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 1/12/2022.)
Acórdão em ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE | 01/12/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALIZADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA NAS FATURAS COMERCIAIS (SUBFATURAMENTO), COM ENQUADRAMENTO LEGAL NOS ARTS. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66, E 689, VI, § 3º-A, DO DECRETO 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DA PENA DE PERDIMENTO, NA HIPÓTESE DE SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA MULTA PREVISTA NO ART. 88, ...
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, I, do Decreto 4.543/2002, e pelo art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009, vigente, no caso, à época da infração, ocorrida em 2011 -, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos da conexa Ação Cautelar. X. Recurso Especial parcialmente provido, para anular a pena de perdimento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (STJ, REsp 1445663/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/10/2020
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