Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 99 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Aplicação e Graduação das Penalidades

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Art.99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 99

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-99  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria, persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale dizer, a empresa juntava notas ...
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e parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966.6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida infração. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 1/12/2022.)
Acórdão em ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE | 01/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 104  - Seção seguinte
 - Perda do Veículo

- Penalidades (Seções neste Capítulo) :