Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO USO DE NOME SUPPOSTO, TITULOS INDEVIDOS E OUTROS DISFARCES

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DO USO DE NOME SUPPOSTO, TITULOS INDEVIDOS E OUTROS DISFARCESLEI REVOGADA

Art. 379.

Usar de nome supposto, trocado ou mudado, de titulo, distinctivo, uniforme ou condecoração que não tenha;
Usurpar titulo de nobreza, ou brazão de armas que não tenha;
Disfarçar o sexo, tomando trajos improprios do seu, e trazel-os publicamente para enganar:
Pena - de prisão cellular por quinze a sessenta dias.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá a mulher que, condemnada em acção de divorcio, continuar a usar do nome do marido.
LEI REVOGADA

Art. 380.

Si por meio de algum dos artificios precedentemente mencionados, alguem conseguir de outrem dinheiro, ou utilidade:
Penas - as do art. 338.
LEI REVOGADA

Art. 381.

Fingir-se empregado publico:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
Si por esse meio conseguir obter de outrem dinheiro ou utilidade:
Penas - as do art. 338.
LEI REVOGADA
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 DAS SOCIEDADES SECRETAS

Das contravenções em especie (Capítulos neste Livro) :