Art. 379.
Usar de nome supposto, trocado ou mudado, de titulo, distinctivo, uniforme ou condecoração que não tenha;
Usurpar titulo de nobreza, ou brazão de armas que não tenha;
Disfarçar o sexo, tomando trajos improprios do seu, e trazel-os publicamente para enganar:
Pena - de prisão cellular por quinze a sessenta dias.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá a mulher que, condemnada em acção de divorcio, continuar a usar do nome do marido.
LEI REVOGADA
Art. 380.
Si por meio de algum dos artificios precedentemente mencionados, alguem conseguir de outrem dinheiro, ou utilidade:
Penas - as do art. 338.
LEI REVOGADA
Art. 381.
Fingir-se empregado publico:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
Si por esse meio conseguir obter de outrem dinheiro ou utilidade:
Penas - as do art. 338.
LEI REVOGADA