Art. 367.
Fazer loterias e rifas, de qualquer especie, não autorizadas por lei, ainda que corram annexas as qualquer outra autorizada:
§ 1º Será reputada loteria ou rifa a venda de bens, mercadorias ou objectos de qualquer natureza, que se prometter ou effectuar por meio de sorte; toda e qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte.
LEI REVOGADA
§ 2º Incorrerão em pena:
1º, os autores, emprehendedores ou agentes de loterias ou rifas;
2º, os que distribuirem ou venderem bilhetes;
3º, os que promoverem o seu curso e extracção.
LEI REVOGADA