Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DAS LOTERIAS E RIFAS

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DAS LOTERIAS E RIFASLEI REVOGADA

Art. 367.

Fazer loterias e rifas, de qualquer especie, não autorizadas por lei, ainda que corram annexas as qualquer outra autorizada:
Penas - de perda para a Nação de todos os bens e valores sobre que versarem, e multa de 200$ a 500$000.
LEI REVOGADA
§ 1º Será reputada loteria ou rifa a venda de bens, mercadorias ou objectos de qualquer natureza, que se prometter ou effectuar por meio de sorte; toda e qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte. LEI REVOGADA
§ 2º Incorrerão em pena:
1º, os autores, emprehendedores ou agentes de loterias ou rifas;
2º, os que distribuirem ou venderem bilhetes;
3º, os que promoverem o seu curso e extracção.
LEI REVOGADA

Art. 368.

Receber bilhetes de loteria estrangeira, para vender por conta propria ou alheia, ou em quantidade tal que razoavelmente não se possa presumir outro destino:
Penas - de perda, para a Nação, de todos os bilhetes apprehendidos, respectivos valores e premios, e multa de 500$ a 2:000$000.
Na mesma pena incorrerão os que passarem bilhetes, os offerecerem á venda, ou de qualquer modo disfarçado fizerem delles objecto de mercancia.
LEI REVOGADA
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Das contravenções em especie (Capítulos neste Livro) :