Art. 71.
A acção penal extingue-se:Art. 72.
A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:Art. 73.
A condemnação suspende-se: LEI REVOGADA
a) Pelo livramento condicional;
LEI REVOGADA
b) Pela fiança (art. 401).
LEI REVOGADA
Art. 74.
As incapacidades pronunciadas pela condemnação cessam em consequencia do indulto de graça. LEI REVOGADAArt. 75.
A amnistia extingue todos os effeitos da pena e põe perpetuo silencio ao processo. LEI REVOGADAArt. 76.
A amnistia e a remissão das penas por indulto de graça não eximem o agraciado de satisfazer a indemnização do damno. LEI REVOGADAArt. 77.
Nos crimes pelos quaes não póde proceder sinão por queixa da parte, o perdão do offendido extingue a acção penal, mas não faz cessar a execução da sentença, si o condemnado recusar acceital-o. LEI REVOGADAArt. 78.
A prescripção da acção, salvos os casos especificados nos arts. 275, 277 e 281, é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação. LEI REVOGADAArt. 79.
A prescripção da acção resulta exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia. LEI REVOGADAArt. 80.
A prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a sentença, ou daquelle em que for interrompido, por qualquer modo, a execução já começada. Interrompe-se pela prisão do condemnado.Art. 81.
A prescripção da acção e da condemnação interrompe-se pela reincidencia. LEI REVOGADAArt. 82.
A prescripção, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio. LEI REVOGADAArt. 83.
A acção criminal e a condemnação, nos crimes a que a lei infligir exclusivamente pena pecuniaria, prescreverão em um anno a contar da data do crime ou da condemnação. LEI REVOGADAArt. 84.
A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.Art. 85.
Prescrevem:Art. 86.
A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria. LEI REVOGADA
§ 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
LEI REVOGADA
§ 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuizos soffridos com a condemnação.
A Nação, ou o Estado, são responsaveis pela indemnização.
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