Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Da extincção e suspensão da acção penal e da condemnação

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Da extincção e suspensão da acção penal e da condemnaçãoLEI REVOGADA

Art. 71.

A acção penal extingue-se:
1º Pela morte do criminoso;
2º Por amnistia do Congresso;
3º Pelo perdão do offendido;
4º Pela prescripção.
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Art. 72.

A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:
1º Pelo cumprimento da sentença;
2º Por indulto do poder competente;
3º Pela rehabilitação.
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Art. 73.

A condemnação suspende-se:
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a) Pelo livramento condicional; LEI REVOGADA
b) Pela fiança (art. 401). LEI REVOGADA

Art. 74.

As incapacidades pronunciadas pela condemnação cessam em consequencia do indulto de graça.
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Art. 75.

A amnistia extingue todos os effeitos da pena e põe perpetuo silencio ao processo.
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Art. 76.

A amnistia e a remissão das penas por indulto de graça não eximem o agraciado de satisfazer a indemnização do damno.
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Art. 77.

Nos crimes pelos quaes não póde proceder sinão por queixa da parte, o perdão do offendido extingue a acção penal, mas não faz cessar a execução da sentença, si o condemnado recusar acceital-o.
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Art. 78.

A prescripção da acção, salvos os casos especificados nos arts. 275, 277 e 281, é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação.
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Art. 79.

A prescripção da acção resulta exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia.
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Art. 80.

A prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a sentença, ou daquelle em que for interrompido, por qualquer modo, a execução já começada. Interrompe-se pela prisão do condemnado.
Paragrapho unico. Si o condemnado em cumprimento de pena evadir-se, a prescripção começará a correr novamente do dia da evasão.
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Art. 81.

A prescripção da acção e da condemnação interrompe-se pela reincidencia.
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Art. 82.

A prescripção, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.
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Art. 83.

A acção criminal e a condemnação, nos crimes a que a lei infligir exclusivamente pena pecuniaria, prescreverão em um anno a contar da data do crime ou da condemnação.
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Art. 84.

A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
Paragrapho unico. A mesma regra se observará com relação á prescripção da acção.
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Art. 85.

Prescrevem:
Em um anno, a condemnação que impuzer pena restrictiva da liberdade por tempo não excedente de seis mezes;
Em quatro annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de dous annos;
Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de quatro annos;
Em doze anos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de oito annos;
Em dezeseis annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de doze annos;
Em vinte annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo excedente de doze annos.
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Art. 86.

A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
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§ 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado. LEI REVOGADA
§ 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuizos soffridos com a condemnação.
A Nação, ou o Estado, são responsaveis pela indemnização.
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