Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Da responsabilidade criminal; das causas que derimem a criminalidade e justificam os crimes

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Da responsabilidade criminal; das causas que derimem a criminalidade e justificam os crimesLEI REVOGADA

Art. 24.

As acções ou omissões contrarias á lei penal que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia, ou impericia, não serão passiveis de pena.
LEI REVOGADA

Art. 25.

A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
Paragrapho unico. Nos crimes em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recahira sobre cada um dos que participarem do facto criminoso.
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Art. 26.

Não derimem nem excluem a intenção criminosa:
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a) a ignorancia da lei penal; LEI REVOGADA
b) o erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime; LEI REVOGADA
c) o consentimento do offendido, menos nos caso em que a lei sò a elle permitte a acção criminal. LEI REVOGADA

Art. 27.

Não são criminosos:
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§ 1º Os menores de 9 annos completos; LEI REVOGADA
§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento; LEI REVOGADA
§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação; LEI REVOGADA
§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime; LEI REVOGADA
§ 5º Os que forem impellidos a commetter o crime por violencia physica irresistivel, ou ameaças acompanhadas de perigo actual; LEI REVOGADA
§ 6º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com attenção ordinaria; LEI REVOGADA
§ 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrucção, salvo provando-se que obraram com discernimento. LEI REVOGADA

Art. 28.

A ordem de commetter crime não isentará da pena aquelle que o praticar, salvo si for cumprida em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo e não houver excesso nos actos ou na fòrma da execução.
LEI REVOGADA

Art. 29.

Os individuos isentos de culpabilidade em resultado de affecção mental serão entregues a suas familias, ou recolhidos a hospitaes de alineados, si o seu estado mental assim exigir para segurança do publico.
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Art. 30.

Os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos.
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Art. 31.

A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
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Art. 32.

Não serão também criminosos:
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§ 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior; LEI REVOGADA
§ 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
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Art. 33.

Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos:
1º Certeza do mal que se propoz evitar;
2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 34.

Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo, deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
1º aggressão actual;
2º impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
3º emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
4º ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 35.

Reputar-se-ha praticado em defesa propria ou de terceiro:
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§ 1º O crime commettido na repulsa dos que á noite entrarem, ou tentarem entrar, na casa onde alguem morar ou estiver, ou nos pateos e dependencias da mesma, estando fechadas, salvo os casos em que a lei o permitte; LEI REVOGADA
§ 2º O crime commettido em residencia a ordens illegaes, não sendo excedidos os meios indispensaveis para impedir-lhes a execução. LEI REVOGADA
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