Art. 24.
As acções ou omissões contrarias á lei penal que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia, ou impericia, não serão passiveis de pena. LEI REVOGADAArt. 25.
A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.Art. 26.
Não derimem nem excluem a intenção criminosa: LEI REVOGADA
a) a ignorancia da lei penal;
LEI REVOGADA
b) o erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime;
LEI REVOGADA
c) o consentimento do offendido, menos nos caso em que a lei sò a elle permitte a acção criminal.
LEI REVOGADA
Art. 27.
Não são criminosos: LEI REVOGADA
§ 1º Os menores de 9 annos completos;
LEI REVOGADA
§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
LEI REVOGADA
§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
LEI REVOGADA
§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime;
LEI REVOGADA
§ 5º Os que forem impellidos a commetter o crime por violencia physica irresistivel, ou ameaças acompanhadas de perigo actual;
LEI REVOGADA
§ 6º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com attenção ordinaria;
LEI REVOGADA
§ 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrucção, salvo provando-se que obraram com discernimento.
LEI REVOGADA
Art. 28.
A ordem de commetter crime não isentará da pena aquelle que o praticar, salvo si for cumprida em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo e não houver excesso nos actos ou na fòrma da execução. LEI REVOGADAArt. 29.
Os individuos isentos de culpabilidade em resultado de affecção mental serão entregues a suas familias, ou recolhidos a hospitaes de alineados, si o seu estado mental assim exigir para segurança do publico. LEI REVOGADAArt. 30.
Os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos. LEI REVOGADAArt. 31.
A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil. LEI REVOGADAArt. 32.
Não serão também criminosos: LEI REVOGADA
§ 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
LEI REVOGADA
§ 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
LEI REVOGADA
Art. 33.
Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos:Art. 34.
Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo, deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:Art. 35.
Reputar-se-ha praticado em defesa propria ou de terceiro: LEI REVOGADA
§ 1º O crime commettido na repulsa dos que á noite entrarem, ou tentarem entrar, na casa onde alguem morar ou estiver, ou nos pateos e dependencias da mesma, estando fechadas, salvo os casos em que a lei o permitte;
LEI REVOGADA
§ 2º O crime commettido em residencia a ordens illegaes, não sendo excedidos os meios indispensaveis para impedir-lhes a execução.
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