Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Das circumstancias aggravantes e attenuantes

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Das circumstancias aggravantes e attenuantesLEI REVOGADA

Art. 36.

As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas áquelles applicaveis.
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Art. 37.

A circumstancia aggravante não influirá, todavia, quando for elemento constitutivo do crime.
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Art. 38.

No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observadas as seguintes regras:
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§ 1º Prevalecerão as aggravantes: LEI REVOGADA
a) quando preponderar a perversidade do criminoso, a extensão do damno e a intensidade do alarma causado pelo crime; LEI REVOGADA
b) quando o criminoso for avesado a praticar más acções, ou desregrado de costumes. LEI REVOGADA
§ 2º Prevalecerão as attenuantes: LEI REVOGADA
c) quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade; LEI REVOGADA
d) quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade. LEI REVOGADA
§ 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade, ou de igual numero. LEI REVOGADA

Art. 39.

São circumstancias aggravantes:
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§ 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime; LEI REVOGADA
§ 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediante entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas; LEI REVOGADA
§ 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphysia ou inundação; LEI REVOGADA
§ 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo; LEI REVOGADA
§ 5º Ter o delinquente superioridade em sexo, força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa; LEI REVOGADA
§ 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança; LEI REVOGADA
§ 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce; LEI REVOGADA
§ 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares; LEI REVOGADA
§ 9º Ter sido o crime commettido contra ascendente, descendente, conjuge, irmão, mestre, discipulo, tutor, tutelado, amo, domestico, ou de qualquer maneira legitimo superior ou inferior do agente; LEI REVOGADA
§ 10. Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa; LEI REVOGADA
§ 11. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada ou chaves falsas; LEI REVOGADA
§ 12. Ter sido o crime commettido com entrada, ou tentativa para entrar, em casa do offendido com intenção de perpetrar o crime; LEI REVOGADA
§ 13. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos; LEI REVOGADA
§ 14. Ter sido o crime commettido em auditorios de justiça, em casas onde se celebrarem reuniões publicas, ou em repartições publicas; LEI REVOGADA
§ 15. Ter sido o crime commettido faltando o delinquente ao respeito devido á idade, ou á enfermidade do offendido; LEI REVOGADA
§ 16. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a sua immediata protecção da autoridade publica; LEI REVOGADA
§ 17. Ter sido o crime commettido com emprego de diversos meios; LEI REVOGADA
§ 18. Ter sido o crime commettido em occasião de incendio, naufragio, inundação, ou qualquer calamidade publica, ou de desgraça particular do offendido; LEI REVOGADA
§ 19. Ter o delinquente reincidido. LEI REVOGADA

Art. 40.

A reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois de passada em julgado sentença condemnatoria, commette outro crime da mesma natureza e como tal entende-se, para os effeitos da lei penal, o que consiste na violação do mesmo artigo.
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Art. 41.

Também se julgarão aggravados os crimes:
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§ 1º Quando, além do mal do crime, resultar outro ao offendido ou a pessoa de sua familia; LEI REVOGADA
§ 2º Quando a dor physica for augmentada por actos de crueldade; LEI REVOGADA
§ 3º Quando o mal do crime for augmentado, ou por circumstancia extraordinaria de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno. LEI REVOGADA

Art. 42.

São circumstancias attenuantes:
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§ 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar; LEI REVOGADA
§ 2º Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar-se de grave injuria, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou cunhado; LEI REVOGADA
§ 3º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos de sua familia ou de terceiro; LEI REVOGADA
§ 4º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes; LEI REVOGADA
§ 5º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido; LEI REVOGADA
§ 6º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior; LEI REVOGADA
§ 7º Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel; LEI REVOGADA
§ 8º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia á ordem de superior hierarchico; LEI REVOGADA
§ 9º Ter o delinquente exemplar comportamento anterior, ou ter prestado bons serviços á sociedade; LEI REVOGADA
§ 10. Ter o delinquente commettido o crime em estado de embriaguez incompleta, e não procurada com meio de o animar á perpetração do crime, não sendo acostumado a commetter crimes nesse estado; LEI REVOGADA
§ 11. Ser o delinquente menor de 21 annos. LEI REVOGADA
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