Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Dos crimes e dos criminosos

VER EMENTA

Dos crimes e dos criminososLEI REVOGADA

Art. 7º

Crime é a violação imputavel e culposa da lei penal.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Contravenção é o facto voluntario punivel que consiste unicamente na violação, ou na falta de observancia das disposições preventivas das leis e dos regulamentos.
LEI REVOGADA

Art. 9º

E' punivel o crime consummado e a tentativa.
LEI REVOGADA

Art. 10.

A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não é sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado, considerado pela lei elemento constitutivo do crime, este não será consumado sem a verificação daquelle resultado.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Reputar-se-ha consummado o crime, quando reunir em si todos os elementos especificados na lei.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Haverá tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, executar alguém actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
LEI REVOGADA

Art. 14.

São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios.
Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
LEI REVOGADA

Art. 15.

Ainda que a tentativa não seja punivel, sel-o-hão os factos, que entrarem em sua constituição, tendo sido classificados crimes especiaes.
LEI REVOGADA

Art. 16.

Não será punida a tentativa de contravenção e nem a de crime ao qual não esteja imposta maior pena que a de um mez de prisão cellular.
LEI REVOGADA

Art. 17.

Os agentes do crime são autores ou cumplices.
LEI REVOGADA

Art. 18.

São autores:
LEI REVOGADA
§ 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime; LEI REVOGADA
§ 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica; LEI REVOGADA
§ 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio, sem o qual o crime não seria commettido; LEI REVOGADA
§ 4º Os que directamente executarem o crime por outrem resolvido. LEI REVOGADA

Art. 19.

Aquelle que manar, ou provocar alguem a cometter crime, é responsavel como autor:
LEI REVOGADA
§ 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou; LEI REVOGADA
§ 2º Por qualquer outro crime que daquelle resultar. LEI REVOGADA

Art. 20.

Cessará a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação no crime.
LEI REVOGADA

Art. 21.

Serão cumplices:
LEI REVOGADA
§ 1º Os que, não tendo resolvido ou provocado de qualquer modo o crime, fornecerem instrucções para commettel-o, e prestarem auxilio á sua execução; LEI REVOGADA
§ 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultar ou destruir os instrumentos do crime, ou apagar os seus vestigios; LEI REVOGADA
§ 3º Os que receberem, occultarem, ou comprarem, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o, pela qualidade ou condição das pessoas de quem as houverem; LEI REVOGADA
§ 4º Os que derem asylo ou prestarem sua casa para reunião de assassinos e roubadores, conhecendo-os como taes e o fim para que se reunem. LEI REVOGADA

Art. 22.

Nos crimes de abuso da liberdade de communicação do pensamento são solidariamente responsaveis:
LEI REVOGADA
a) o autor; LEI REVOGADA
b) o dono da typographia, lithographia, ou jornal; LEI REVOGADA
c) o editor. LEI REVOGADA
§ 1º Si a typographia, lithographia, ou jornal pertencer a entidade collectiva, sociedade ou companhia, os gerentes ou administradores serão solidariamente responsaveis para todos os effeitos legaes. LEI REVOGADA
§ 2º Serão tambem responsaveis: LEI REVOGADA
a) o vendedor ou distribuidor de impressos ou gravuras, quando não constar quem é o dono da typographia, lithographia, ou jornal, ou for residente em paiz estrangeiro; LEI REVOGADA
b) o vendedor ou distribuidor de escriptos não impressos, comunicados a mais de 15 pessoas, si não provar quem é o autor, ou que a venda ou distribuição se fez com o consentimento deste. LEI REVOGADA

Art. 23.

Nestes crimes não se dá cumplicidade, e a acção criminal respectiva poderá ser intentada contra qualquer dos responsaveis solidarios, a arbitrio do queixoso.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando a condemnação recahir no dono da typographia, lithographia ou jornal, ser-lhe-ha applicadas sómente a pena pecuniaria elevada ao dobro. LEI REVOGADA
§ 2º No julgamento destes crimes os escriptos não serão interpretados por phrases isoladas, transpostas, ou deslocadas. LEI REVOGADA
Arts.. 24 ... 35  - Título seguinte
 Da responsabilidade criminal; das causas que derimem a criminalidade e justificam os crimes

Dos crimes e das penas (Títulos neste Livro) :