Art. 7º
Crime é a violação imputavel e culposa da lei penal. LEI REVOGADAArt. 8º
Contravenção é o facto voluntario punivel que consiste unicamente na violação, ou na falta de observancia das disposições preventivas das leis e dos regulamentos. LEI REVOGADAArt. 9º
E' punivel o crime consummado e a tentativa. LEI REVOGADAArt. 10.
A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não é sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei. LEI REVOGADAArt. 11.
Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado, considerado pela lei elemento constitutivo do crime, este não será consumado sem a verificação daquelle resultado. LEI REVOGADAArt. 12.
Reputar-se-ha consummado o crime, quando reunir em si todos os elementos especificados na lei. LEI REVOGADAArt. 13.
Haverá tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, executar alguém actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso. LEI REVOGADAArt. 14.
São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios.Art. 15.
Ainda que a tentativa não seja punivel, sel-o-hão os factos, que entrarem em sua constituição, tendo sido classificados crimes especiaes. LEI REVOGADAArt. 16.
Não será punida a tentativa de contravenção e nem a de crime ao qual não esteja imposta maior pena que a de um mez de prisão cellular. LEI REVOGADAArt. 17.
Os agentes do crime são autores ou cumplices. LEI REVOGADAArt. 18.
São autores: LEI REVOGADA
§ 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
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§ 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
LEI REVOGADA
§ 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio, sem o qual o crime não seria commettido;
LEI REVOGADA
§ 4º Os que directamente executarem o crime por outrem resolvido.
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Art. 19.
Aquelle que manar, ou provocar alguem a cometter crime, é responsavel como autor: LEI REVOGADA
§ 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
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§ 2º Por qualquer outro crime que daquelle resultar.
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Art. 20.
Cessará a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação no crime. LEI REVOGADAArt. 21.
Serão cumplices: LEI REVOGADA
§ 1º Os que, não tendo resolvido ou provocado de qualquer modo o crime, fornecerem instrucções para commettel-o, e prestarem auxilio á sua execução;
LEI REVOGADA
§ 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultar ou destruir os instrumentos do crime, ou apagar os seus vestigios;
LEI REVOGADA
§ 3º Os que receberem, occultarem, ou comprarem, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o, pela qualidade ou condição das pessoas de quem as houverem;
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§ 4º Os que derem asylo ou prestarem sua casa para reunião de assassinos e roubadores, conhecendo-os como taes e o fim para que se reunem.
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Art. 22.
Nos crimes de abuso da liberdade de communicação do pensamento são solidariamente responsaveis: LEI REVOGADA
a) o autor;
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b) o dono da typographia, lithographia, ou jornal;
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c) o editor.
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§ 1º Si a typographia, lithographia, ou jornal pertencer a entidade collectiva, sociedade ou companhia, os gerentes ou administradores serão solidariamente responsaveis para todos os effeitos legaes.
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§ 2º Serão tambem responsaveis:
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a) o vendedor ou distribuidor de impressos ou gravuras, quando não constar quem é o dono da typographia, lithographia, ou jornal, ou for residente em paiz estrangeiro;
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b) o vendedor ou distribuidor de escriptos não impressos, comunicados a mais de 15 pessoas, si não provar quem é o autor, ou que a venda ou distribuição se fez com o consentimento deste.
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Art. 23.
Nestes crimes não se dá cumplicidade, e a acção criminal respectiva poderá ser intentada contra qualquer dos responsaveis solidarios, a arbitrio do queixoso. LEI REVOGADA
§ 1º Quando a condemnação recahir no dono da typographia, lithographia ou jornal, ser-lhe-ha applicadas sómente a pena pecuniaria elevada ao dobro.
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§ 2º No julgamento destes crimes os escriptos não serão interpretados por phrases isoladas, transpostas, ou deslocadas.
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