Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Das penas e seus effeitos; da sua applicação e modo de execução

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Das penas e seus effeitos; da sua applicação e modo de execuçãoLEI REVOGADA

Art. 43.

As penas estabelecidas neste codigo são as seguintes:
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a) prisão cellular; LEI REVOGADA
b) banimento; LEI REVOGADA
c) reclusão; LEI REVOGADA
d) prisão com trabalho obrigatorio; LEI REVOGADA
e) prisão disciplinar; LEI REVOGADA
f) interdicção; LEI REVOGADA
g) suspensão e perda do emprego publico, com ou sem inhabilitação para exercer outro; LEI REVOGADA
h) multa. LEI REVOGADA

Art. 44.

Não ha penas infamantes. As penas restrictivas da liberdade individual são temporarias e não excederão de 30 annos.
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Art. 45.

A pena de prisão cellular será cumprida em estabelecimento especial com isolamento cellular e trabalho obrigatorio, observadas as seguintes regras:
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a) si não exceder de um anno, com isolamento cellular pela quinta parte de sua duração; LEI REVOGADA
b) si exceder desse prazo, por um periodo igual a 4ª parte da duração da pena e que não poderá exceder de dous annos; e nos periodos sucessivos, com trabalho em commum, segregação nocturna e silencio durante o dia. LEI REVOGADA

Art. 46.

O banimento privará o condemnado dos direitos de cidadão brazileiro e o inhibirá de habitar o territorio nacional, emquanto durarem os effeitos da pena.
O banido que voltar ao paiz será condemnado a reclusão até trinta annos, si antes não readquirir os direitos de cidadão.
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Art. 47.

A pena de reclusão será cumprida em fortalezas, praças de guerra, ou estabelecimentos militares.
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Art. 48.

A pena de prisão com trabalho será cumprida em penitenciarias agricolas, para esse fim destinadas, ou em presidios militares.
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Art. 49.

A pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes, onde serão recolhidos os menores até á idade de 21 annos.
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Art. 50.

O condemnado a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciaria agricola, afim de ahi cumprir o restante da pena.
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§ 1º Si não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada e voltará a cumprir a pena no estabelecimento de onde sahiu. LEI REVOGADA
§ 2º Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, comtanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dous annos. LEI REVOGADA

Art. 51.

O livramento condicional será concedido por acto do poder federal, ou dos Estados, conforme a competencia respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciario, o qual justificará a conveniencia da concessão em minucioso relatorio.
Paragrapho unico. O condemnado que obtiver livramento condicional será obrigado a residir no logar que for designado no acto da concessão e ficará sujeito á vigilancia da policia.
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Art. 52.

O livramento condicional será revogado, si o condemnado commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade, ou não satisfizer a condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido durante o livramento não se computará na pena legal; decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento seja revogado, a pena ficará cumprida.
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Art. 53.

Ao condemnado será dado, nos estabelecimentos onde tiver de cumprir a pena, trabalho adaptado ás suas habilitações e precedentes occupações.
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Art. 54.

A pena pode ser cumprida em qualquer estabelecimento especial, ainda que não seja no logar do domicilio do condemnado.
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Art. 55.

O condemnado a pena de prisão cellular, maior de seis annos, incorrer por tal facto em interdicção, cujos effeitos são:
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a) suspensão de todos os direitos politicos; LEI REVOGADA
b) perda de todo officio electivo, temporario ou vitalicio, emprego publico da Nação, ou dos Estados, e das respectivas vantagens e vencimentos; LEI REVOGADA
c) perda de todas as dignidades, condecorações e distincções honorificas; LEI REVOGADA
d) perda de todos os munus publicos.
Paragrapho unico. Sempre que o codigo applicar, além da pena corporal, a de privação do exercicio de alguma arte ou profissão, esta pena só produzirá os seus effeitos depois de cumprida a pena corporal.
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Art. 56.

A pena de perda de emprego importa necessariamente a de todos os serviços e vantagens.
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Art. 57.

A pena de suspensão do emprego privará o condemnado de todos os seus empregos durante o tempo da suspensão, no qual não poderá ser nomeado para outros, salvo sendo de eleição popular.
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Art. 58.

A pena de multa consiste no pagamento ao Thesouro Publico Federal ou dos Estados, segundo a competencia respectiva, de uma somma pecuniaria, que será regulada pelo que o condemnado puder ganhar em cada dia por seus bens, emprego, industria ou trabalho.
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Art. 59.

Si o condemnado não tiver meios para pagar a multa, ou não a quizer pagar dentro de oito dias contados da intimação judicial, será convertida em prisão cellular, conforme se liquidar.
Paragrapho unico. A conversão da multa em prisão ficará sem effeito, eis que o criminoso, ou alguém por elle satisfazer, ou prestar fiança idonea ao pagamento da mesma.
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Art. 60.

Não se considera pena suspensão, a administrativa nem a prisão preventiva dos indiciados, a qual, todavia, será computada na pena legal.
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Art. 61.

Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por medo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
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Art. 62.

Nos casos em que este codigo não impõe pena determinada e sòmente fixa o Maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos, com attenção ás circumstancias aggravantes e attenuantes, as quaes serão applicadas na conformidade do disposto no art. 38, observadas as regras seguintes:
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§ 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no gráo médio. LEI REVOGADA
§ 2º Na preponderancia das aggravantes a pena será applicada entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes entre o médio e o minimo. LEI REVOGADA
§ 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes sem alguma attenuante, a pena será applicada no Maximo, e no minimo si for acompanhada de uma ou mais circumstancias attenuantes sem nenhuma aggravante. LEI REVOGADA

Art. 63.

A tentativa do crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gràos.
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Art. 64.

A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte. Quando, porém, a lei impuzer á tentativa pena especial, será applicada integralmente essa pena á cumplicidade.
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Art. 65.

Quando o delinquente for maior de 14 e menor de 17 annos, o juiz lhe a applicará as penas da cumplicidade.
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Art. 66.

Na applicação das penas serão observadas as seguintes regras:
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§ 1º Quando o criminoso for convencido de mais de um crime impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, commettidos em tempo e logar differentes, contra a mesma ou diversa pessoa, impor-se-lhe-ha no gráo Maximo a pena de um só dos crimes, com augmento da 6ª parte. LEI REVOGADA
§ 3º Quando o criminoso pelo mesmo facto e com uma só intenção, tiver commettido mais de um crime, impor-se-lhe-ha no gráo maximo a pena mais grave me que houver incorrido. LEI REVOGADA
§ 4º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade a que o criminoso for condemnado exceder de 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas logo que seja completado esse prazo. LEI REVOGADA

Art. 67.

Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará logar á imposição de pena.
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Art. 68.

O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o comdemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
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Art. 69.

A condemnação do criminoso, logo que passe em julgado, produzirá os seguintes effeitos:
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a) perda, em favor da Nação ou dos Estados, dos instrumentos e resultados do crime, nos casos em que o offendido não tiver direito á restituição; LEI REVOGADA
b) a obrigação de indemnizar o damno; LEI REVOGADA
c) a obrigação de satisfazer as despezas judiciaes.
Paragrapho unico. Esta responsabilidade é solidaria havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
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Art. 70.

A obrigação de indemnizar o damno será regulada segundo o direito civil.
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