Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO JOGO E APOSTA

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DO JOGO E APOSTALEI REVOGADA

Art. 369.

Ter casa de tavolagem, onde habitualmente se reunam pessoas, embora não paguem entrada, para jogar jogos de azar, ou estabelecel-os em logar frequentado pelo publico:
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes; de perda para a fazenda publica de todos os apparelhos e instrumentos de jogo, dos utensilios, moveis e decoração da sala do jogo, e multa de 200$ a 500$000.
Paragrapho unico. Incorrerão na pena de multa de 50$ a 100$ os individuos que forem achados jogando.
LEI REVOGADA

Art. 370.

Consideram-se jogos de azar aquelles em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte.
Paragrapho unico. Não se comprehendem na proibição dos jogos de azar as apostas de corridas a pé ou a cavallo, ou outras semelhantes.
LEI REVOGADA

Art. 371.

Jogar com menores de 21 annos ou excital-os a jogar:
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 50$ a 100$000.
LEI REVOGADA

Art. 372.

Usar de violencia para constranger alguem a jogar, ou manter jogo:
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 200$, além das mais em que incorrer pela violencia.
LEI REVOGADA

Art. 373.

Usar de meios fraudulentos para assegurar a sorte no jogo ou o ganho na aposta:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 374.

Será julgado e punido como vadio todo aquelle que se sustentar do jogo, além de incorrer na pena do paragrapho unico do art. 369.
LEI REVOGADA
Art.. 375  - Capítulo seguinte
 DAS CASAS DE EMPRESTIMO SOBRE PENHORES

Das contravenções em especie (Capítulos neste Livro) :