Art. 391.
Mendigar, tendo saude e aptidão para trabalhar:
Pena - de prisão cellular por oito a trinta dias.
LEI REVOGADA
Art. 392.
Mendigar, sendo inhabil para trabalhar, nos logares onde existem hospicios e asylos para mendigos:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze dias.
LEI REVOGADA
Art. 393.
Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar á commiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatorio:
Pena - de prisão cellular por um a dous mezes.
LEI REVOGADA
Art. 394.
Mendigar aos bandos, ou em ajuntamento, não sendo pae ou mãe e seus filhos impuberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu conductor:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
LEI REVOGADA
Art. 395.
Permittir que uma pessoa menor de 14 annos sujeita a seu poder, ou confiada á sua guarda e vigilancia, ande a mendigar, tire ou não lucro para si ou para outrem:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
LEI REVOGADA
Art. 396.
Embriagar-se por habito, ou apresentar-se em publico em estado de embriaguez manifesta:
Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.
LEI REVOGADA
Art. 397.
Fornecer a alguem, em logar frequentado pelo publico, bebidas com o fim de embriagal-o, ou de augmentar-lhe a embriaguez:
Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.
Paragrapho unico. Si o facto for praticado com alguma pessoa menor, ou que se ache manifestamente em estado anormal por fraqueza ou alteração da intelligencia:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes.
LEI REVOGADA
Art. 398.
Si o infractor for dono de casa de vender bebidas, ou substancias inebriantes:
Penas - de prisão cellular por um a quatro mezes e multa de 50$ a 100$000.
LEI REVOGADA