Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO DAMNO ÁS COUSAS PUBLICAS

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DO DAMNO ÁS COUSAS PUBLICASLEI REVOGADA

Art. 389.

Plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas telegraphicas ou telephonicas, fazer obras que obstruam os esgotos e vedem o escoamento das aguas; fazer queimadas, ou depositar materias inflammaveis na proximidade das linhas, atar animaes aos postes, collocar sobre os fios objecto que possa causar damnificação, ou impedir o transito dos guardas pelas linhas:
Pena - de multa de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e de remover os obstaculos creados nas linhas.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerão os donos ou consignatarios de navios que fundearem, ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso, indicado pelas boias.
Si o ferro agarrar o cabo immerso e o deslocar, ou quebrar, a multa será dobrada.
LEI REVOGADA

Art. 390.

Cortar, destruir, ou substituir por outras, sem licença da autoridade competente, as arvores plantadas nas praças, ruas e logradouros publicos; damnificar os jardins e parques de uso publico:
Penas - de prisão cellular por oito a quinze dias, e multa igual ao valor do damno causado.
LEI REVOGADA
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 DOS MENDIGOS E EBRIOS

Das contravenções em especie (Capítulos neste Livro) :