Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO FABRICO E USO DE ARMAS

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DO FABRICO E USO DE ARMASLEI REVOGADA

Art. 376.

Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas, ou polvora:
Penas - de perda, para a Nação, dos objectos apprehendidos e multa de 200$ a 500$000.
LEI REVOGADA

Art. 377.

Usar de armas offensivas sem licença da autoridade policial:
Pena - de prisão cellular por 15 a 60 dias.
Paragrapho unico. São isentos de pena:
1º, os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço;
2º, os officiaes e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, na conformidade dos seus regulamentos.
LEI REVOGADA
Art.. 378  - Capítulo seguinte
 DAS CONTRAVENÇÕES DE PERIGO COMMUM

Das contravenções em especie (Capítulos neste Livro) :