Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Das Transportadoras

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Das Transportadoras

Art. 35.

Considera-se transferência de turista, para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 11.771, de 2008 o percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 36.

As condições para prestação de serviços de turismo dos veículos terrestres de turismo observarão laudo de inspeção técnica realizado por instituição acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, com periodicidade anual.

Art. 37.

Considera-se embarcação de turismo a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. As condições para prestação de serviços de turismo das embarcações de turismo observarão procedimento de inspeção técnica realizada por instituições credenciadas pelos órgãos competentes.

Art. 38.

Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.

Art. 39.

A prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações de turismo, constitui o programa de turismo denominado cruzeiro marítimo ou fluvial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros marítimos e fluviais são classificados nas seguintes categorias:
I - de cabotagem: aquele entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores;
II - internacional: aquele cuja viagem tem início e término em qualquer porto estrangeiro;
III - de longo curso: aquele realizado entre portos brasileiros e estrangeiros; e
IV - misto: aquele cuja viagem tem início e término em porto nacional, com trânsito em portos e pontos nacionais e portos estrangeiros.

Art. 40.

No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:
I - escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;
II - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;
III - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;
IV - trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e
V - parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.

Art. 41.

Os roteiros de cruzeiros marítimos ou fluviais, ferroviários e rodoviários, bem como suas intermodalidades efetuadas pelos prestadores de serviços turísticos que comercializem pacotes de viagem, deverão ser apresentados ao Ministério do Turismo, respeitadas as competências dos órgãos reguladores e demais órgãos da administração pública federal.
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