Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

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Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

Art. 82.

O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, de ato de oficio de autoridade competente ou de denúncia será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.

Art. 83.

O infrator deverá dar cumprimento à exigência que deu origem ao processo administrativo ou apresentar impugnação, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IV - as provas que lhe dão suporte.
Parágrafo único. A ausência de impugnação, no prazo estabelecido no art. 80 e caput deste artigo, implicará serem reputados verdadeiros os atos e fatos que originaram o processo.

Art. 84.

Decorrido o prazo de impugnação, o órgão julgador, com ou sem a apresentação de defesa, poderá, antes da decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, fixando prazo para sua apresentação.

Art. 85.

A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
Parágrafo único. Julgado o processo e sendo aplicada penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias.
Art.. 86  - Seção seguinte
 Do Pedido de Reconsideração

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :