Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Da Fiscalização

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Da Fiscalização

Art. 51.

A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos conveniados de que trata o § 1º do art. 50.
Parágrafo único. Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.

Art. 52.

Sem exclusão da responsabilidade do Ministério do Turismo e dos órgãos delegados ou conveniados, os agentes fiscais de turismo de que trata o art. 51 responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
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 Das Penalidades Administrativas

DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Seções neste Capítulo) :