Art. 51.
A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos conveniados de que trata o § 1º do art. 50.
Parágrafo único. Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.