Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições Gerais

Art. 68.

As infrações serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração; e
III - denúncia.
§ 1º A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, conforme Art. 44 da Lei nº 11.771, de 2008 podendo haver subdelegação das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.
§ 2º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre as questões investigadas.
§ 3º É facultado ao notificado, ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.
§ 4º É vedada a retirada do original do processo pelas partes ou seus representantes legais.

Art. 69.

Quando a investigação preliminar iniciada a partir de denúncia não resultar na instauração de processo administrativo, o denunciante deverá ser informado sobre as razões do seu arquivamento pela autoridade competente.

Art. 70.

Os débitos decorrentes do não pagamento, no prazo de trinta dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, nos termos do arts. 74 a 89, serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de cobrança, amigável ou judicial.

Art. 71.

Sendo instaurado processo administrativo contra empresa em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador da infração, a autoridade máxima do órgão delegado poderá remeter o processo ao Ministério do Turismo, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.

Art. 72.

Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o Ministério do Turismo poderá avocá-los, ouvidas as autoridades máximas dos órgãos delegados.

Art. 73.

Se instaurado processo administrativo em mais de um Estado da federação para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado a prestador de serviços turísticos, eventual conflito de competência será dirimido pelo Ministério do Turismo, que poderá ouvir as autoridades máximas dos órgãos delegados, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
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 Dos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro

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