Art. 3º
O PNT orienta a atuação do Ministério do Turismo, visando consolidar o desenvolvimento do turismo no País, por meio de diretrizes, metas, macroprogramas e programas.
§ 1º O PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvido o Conselho Nacional de Turismo e o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 2º O PNT será revisto a cada quatro anos, ou quando necessário, em consonância com os dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das leis que as modifiquem, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no plano plurianual.