Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística

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Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística

Art. 7º

O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo Art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008 tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.
§ 1º O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério da Educação;
XV - Ministério das Cidades;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no § 1º e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Os órgãos previstos no § 1º poderão convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.
§ 4º O Comitê Interministerial de Facilitação Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas suas atividades.

Art. 8º

O Ministério do Turismo proverá os meios e o apoio administrativo necessário para realização das atividades do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.

Art. 9º

Caberá ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística:
I - atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;
II - identificar ações afins das respectivas áreas de competência, evitando sobreposições e conflitos;
III - compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas relacionadas às atividades turísticas;
IV - criar a plataforma interinstitucional para implementação do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, a fim de atender ao disposto nos Arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei nº 11.771, de 2008 e
V - estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos determinados pelo PNT.

Art. 10.

O Comitê Interministerial de Facilitação Turística reunir-se-á conforme periodicidade a ser definida em seu regimento interno.
§ 1º Os resultados das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão apresentados ao Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º A participação no Comitê Interministerial de Facilitação Turística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O regimento interno do Comitê Interministerial de Facilitação Turística será aprovado pelos seus integrantes em sua primeira reunião, e instituído pelo Ministro de Estado do Turismo.
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 DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR

DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO (Seções neste Capítulo) :