Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

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Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

Art. 78.

O processo administrativo de que trata o art. 68 poderá ser instaurado mediante denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. O consumidor poderá apresentar sua denúncia, identificando-se expressamente ou por meio de formulário específico, pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, ao Ministério do Turismo ou a quaisquer dos órgãos delegados.

Art. 79.

O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.
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 Da Notificação

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :