Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Das Nulidades

VER EMENTA

Das Nulidades

Art. 91.

A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Arts.. 92 ... 94  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :