Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Da Notificação

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Da Notificação

Art. 80.

A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

Art. 81.

Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do notificado;
III - o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;
IV - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
V - o dispositivo legal infringido;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
VII - a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
IX - a assinatura do notificado.
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