Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Dos Recursos Administrativos

VER EMENTA

Dos Recursos Administrativos

Art. 87.

No caso de indeferimento do pedido de reconsideração descrito no art. 86, o interessado poderá, no prazo máximo de dez dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a Junta de Recursos de Processos Administrativos de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.
§ 1º A Junta de Recursos terá composição tripartite formada por um representante dos empregadores, um representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e um representante do Ministério do Turismo.
§ 2º Tanto o representante dos empregadores como o dos empregados previstos no § 1º não poderão estar envolvidos, direta ou indiretamente, com o fato apurado.
§ 3º A Junta de Recursos reunir-se-á mensalmente para apreciação dos recursos administrativos interpostos e terá seu funcionamento regulamentado por portaria do Ministério do Turismo.

Art. 88.

Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 89.

Todos os prazos referidos nesta Seção são decadenciais.
Art.. 90  - Seção seguinte
 Da Reabilitação

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :