Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Dos Prestadores de Serviços Turísticos de Cadastramento Facultativo

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Dos Prestadores de Serviços Turísticos de Cadastramento Facultativo

Art. 46.

Para fins do cadastramento facultativo previsto no parágrafo único do Art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008 o disposto em seu inciso II abrange os seguintes serviços:
I - centros de convenções e feiras;
II - centros de exposições; e
III - pavilhões de feiras, os centros de eventos, as arenas multiuso e os espaços para eventos que tenham por objeto social a oferta de serviços correlatos a terceiros, específicos e apropriados, para realização de eventos de qualquer tipo e natureza, sob a forma de locação, em caráter temporário, com características mínimas de auditório com capacidade para trezentas pessoas ou equivalente e área de exposição mínima de um mil e duzentos metros quadrados.

Art. 47.

Os serviços previstos no parágrafo único, Inciso VI, do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, sujeitos à contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras de eventos, compreendem os fornecedores de:
I - alimentos e bebidas;
II - tradução simultânea, intérpretes e tradutores;
III - material gráfico e brindes;
IV - iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;
V - pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;
VI - ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio; e
VII - audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.

Art. 48.

Os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e que não possuam área mínima de 60.001 m2 poderão se cadastrar no Ministério do Turismo, conforme estabelecido no parágrafo único, Inciso III, do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008

Art. 49.

Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático aquático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 2.000 m2.
Parágrafo único. Os empreendimentos que não possuam área mínima de 2.000 m2 não poderão se cadastrar no Ministério do Turismo.
Art.. 50  - Capítulo seguinte
 DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Seções neste Capítulo) :