Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Das Organizadoras de Eventos

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Das Organizadoras de Eventos

Art. 42.

Para os fins do disposto no Art. 30, § 1º, da Lei nº 11.771, de 2008, consideram-se exposições os eventos temporários que promovam publicamente quaisquer espécies de bens.

Art. 43.

O nome da empresa organizadora do evento e o número de seu cadastro no Ministério do Turismo deverão constar de toda e qualquer divulgação de congressos, convenções, feiras, exposições e congêneres, referidos no Art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008 sob pena de aplicação das sanções legais.
Art.. 44  - Subseção seguinte
 Dos Parques Temáticos

Das Atividades dos Prestadores de Serviços Turísticos (Subseções neste Seção) :