Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Das Infrações

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Das Infrações

Art. 61.

Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido:
Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.
§ 1º Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.
§ 2º Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 3º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.
§ 4º A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

Art. 62.

Deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional, conforme previsto no Art. 26 da Lei nº 11.771, de 2008:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

Art. 63.

Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

Art. 64.

Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

Art. 65.

Deixar de manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

Art. 66.

As infrações e sanções à legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078, de 1990 e demais normas aplicáveis.

Art. 67.

As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008
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DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Seções neste Capítulo) :