Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Do Pedido de Reconsideração

VER EMENTA

Do Pedido de Reconsideração

Art. 86.

Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.
Arts.. 87 ... 89  - Seção seguinte
 Dos Recursos Administrativos

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :