Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR

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DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR

Art. 11.

Os mecanismos de fomento com suporte financeiro do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Art. 12.

O FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos, os quais deverão estar relacionados aos objetivos e às metas definidos no PNT.

Art. 13.

Constituem recursos do FUNGETUR:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;
VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e
VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.

Art. 14.

O FUNGETUR será gerido pelo Ministério do Turismo, e seus recursos serão aplicados, exclusivamente, no interesse do setor do turismo nacional, respeitando os percentuais de aplicação quanto aos micro e pequenos empresários, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional, em seu nome.

Art. 15.

As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.
§ 1º As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.
§ 2º Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.

Art. 16.

O Ministério do Turismo fica autorizado a propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes para compor o fluxo de recursos financeiros do FUNGETUR.

Art. 17.

O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e metas definidas no PNT, observando os seguintes princípios:
I - priorizar os micro e pequenos empreendimentos;
II - beneficiar as regiões de menor desenvolvimento socioeconômico;
III - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
IV - estimular a criação de novos produtos turísticos; e
V - beneficiar os projetos turísticos que priorizem a prática do desenvolvimento ambiental sustentável.
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