Decreto nº 7.381 (2010)

Decreto nº 7.381 / 2010 - Dos Parques Temáticos

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Dos Parques Temáticos

Art. 44.

Consideram-se parques temáticos os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 60.001 m2.
Art.. 45  - Subseção seguinte
 Dos Acampamentos Turísticos

Das Atividades dos Prestadores de Serviços Turísticos (Subseções neste Seção) :