Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 318 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Do Conceito e das Modalidades

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Art. 318. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 318

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-318  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA .DECRETO Nº6.759/2009. 1. Na hipótese, de acordo com os arts. 315 a 318, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o trânsito aduaneiro é um regime especial previsto em norma legal que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, no caso, do (...)-SP até o Porto de Vitória-ES, com suspensão do pagamento de tributos. 2. Em que pese a argumentação da apelante, ...
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(fls. 42/43), (...)(ID 32863057 - Pág. 116/118 fls. 202/204 dos autos digitais). 3. Demais, não se verifica, in casu, a hipótese do art. 327, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes), ou seja, a existência de ato normativo ou outro motivo relevante que justifique o impedimento da transferência aduaneira pleiteada. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0032752-64.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA .DECRETO Nº6.759/2009. 1. Na hipótese, de acordo com os arts. 315 a 318, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o trânsito aduaneiro é um regime especial previsto em norma legal que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, no caso, do (...)-SP até o Porto de Vitória-ES, com suspensão do pagamento de tributos. 2. Em que pese a argumentação da apelante, ...
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(fls. 42/43), (...)(ID 32863057 - Pág. 116/118 fls. 202/204 dos autos digitais). 3. Demais, não se verifica, in casu, a hipótese do art. 327, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes), ou seja, a existência de ato normativo ou outro motivo relevante que justifique o impedimento da transferência aduaneira pleiteada. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0032752-64.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. EMBARQUE E ENTREGA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A EMBARCAÇÕES EM VIAGEM INTERNACIONAL. IN SRF Nº 248/2002. ARTIGOS 318 E 319 DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). VIAGENS DE CABOTAGEM. Nos termos do artigo 315 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), "o regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto -Lei na 37, de 1966...
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do Regulamento Aduaneiro, não restaram caracterizadas. Inaplicável o artigo 318, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, posto que tal dispositivo trata da passagem de mercadorias provenientes do exterior e com destinação ao exterior, vale dizer, cuida da mercadoria que não se destina à internalização. O fornecimento de peças sobressalentes para embarcações não se subsome ao permissivo legal de trânsito aduaneiro do artigo 318, inciso V, do Decreto 6759/2009. Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004728-37.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 321  - Seção seguinte
 Dos Beneficiários do Regime

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :