Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 315 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Do Conceito e das Modalidades

Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 315

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-315  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MERCADORIA ABANDONADA EM RECINTO ADUANEIRO SEM DESPACHO NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DA PENA DE PERDIMENTO PREVISTA EM LEI. 1. Conforme as informações da autoridade coatora (15.07.2010), a impetrante foi notificada em 12.09.2009 do abandono do veículo (lancha) no recinto aduaneiro no aeroporto de Manaus/AM, mas não procedeu ao respectivo despacho no prazo de 30 dias. 2. Isso configura o "ilícito fiscal punível com pena de perdimento previsto no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759/2009 editado com base em lei. Trânsito aduaneiro 3. O pretendido trânsito aduaneiro do veículo de Manaus para a área de livre comércio" de Macapá somente é possível por empresa cadastrada e com a respectiva declaração de trânsito aduaneiro, conforme o mencionado regulamento, arts. 315 e 322. 4. O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro possui, portanto, regramento específico. Tais normas são necessárias para que haja controle sobre as mercadorias não nacionalizadas (que ainda não se submeteram ao processo de despacho aduaneiro) pela administração aduaneira. Um dos requisitos para que tal operação seja efetuada é a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme preceitua a Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002. 5. É impertinente a alegação da impetrante de que teve dificuldade de localizar empresa cadastrada para transportar o veículo de Manaus/AM para a área de livre comércio de Macapá considerando as tratativas com essa empresa como observou a autoridade coatora. 6. Apelação da União e remessa necessária providas. Idêntico recurso da impetrante não conhecido por estar prejudicado. (TRF-1, AMS 0005827-78.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG PJe 17/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/08/2021

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA .DECRETO Nº6.759/2009. 1. Na hipótese, de acordo com os arts. 315 a 318, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o trânsito aduaneiro é um regime especial previsto em norma legal que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, no caso, do (...)-SP até o Porto de Vitória-ES, com suspensão do pagamento de tributos. 2. Em que pese a argumentação da apelante, ...
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(fls. 42/43), (...)(ID 32863057 - Pág. 116/118 fls. 202/204 dos autos digitais). 3. Demais, não se verifica, in casu, a hipótese do art. 327, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes), ou seja, a existência de ato normativo ou outro motivo relevante que justifique o impedimento da transferência aduaneira pleiteada. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0032752-64.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA .DECRETO Nº6.759/2009. 1. Na hipótese, de acordo com os arts. 315 a 318, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o trânsito aduaneiro é um regime especial previsto em norma legal que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, no caso, do (...)-SP até o Porto de Vitória-ES, com suspensão do pagamento de tributos. 2. Em que pese a argumentação da apelante, ...
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(fls. 42/43), (...)(ID 32863057 - Pág. 116/118 fls. 202/204 dos autos digitais). 3. Demais, não se verifica, in casu, a hipótese do art. 327, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes), ou seja, a existência de ato normativo ou outro motivo relevante que justifique o impedimento da transferência aduaneira pleiteada. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0032752-64.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024
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 Dos Beneficiários do Regime

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