Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 350.

A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.

Art. 351.

As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.

Art. 352.

As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.
Art.. 353  - Capítulo seguinte
 DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :