Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Avaria e do Extravio no Trânsito

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Da Avaria e do Extravio no Trânsito

Art. 345.

Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660.
§ 1º Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis.
§ 2º Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a que se refere o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos decorrentes do extravio.
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 Das Disposições Finais

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :