Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 322 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Habilitação ao Transporte

Art. 322. A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 322

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-322  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE SE DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Nº 248/2002. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A  questão controversa refere-se à análise da constitucionalidade ou não da regra contida no inciso II  do artigo 90 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 248/2002. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de vedar a imposição de sanções políticas como modo de coerção indireta, com vistas ao adimplemento de tributos, em razão da garantia constitucional ao livre exercício da atividade econômica, nos termos do artigo 170 da Carta da República, porém, a jurisprudência daquela Corte Suprema ressalva que para ser reputada inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional. III. Ao regulamentar o Decreto  n.° 6.759/2009, a Instrução Normativa SRF n.° 248/2002 condicionou - para fins de habilitação de empresas ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro - a regularidade fiscal da empresa, que esta esteja apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor). IV.  No entanto, não se verifica que a exigência de regularidade fiscal para a concessão e renovação da autorização para transporte de mercadorias sob regime especial de trânsito aduaneiro seja desproporcional ou desarrazoada, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legalidade da exigência de prova de regularidade fiscal. V. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009305-71.2014.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MERCADORIA ABANDONADA EM RECINTO ADUANEIRO SEM DESPACHO NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DA PENA DE PERDIMENTO PREVISTA EM LEI. 1. Conforme as informações da autoridade coatora (15.07.2010), a impetrante foi notificada em 12.09.2009 do abandono do veículo (lancha) no recinto aduaneiro no aeroporto de Manaus/AM, mas não procedeu ao respectivo despacho no prazo de 30 dias. 2. Isso configura o "ilícito fiscal punível com pena de perdimento previsto no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759/2009 editado com base em lei. Trânsito aduaneiro 3. O pretendido trânsito aduaneiro do veículo de Manaus para a área de livre comércio" de Macapá somente é possível por empresa cadastrada e com a respectiva declaração de trânsito aduaneiro, conforme o mencionado regulamento, arts. 315 e 322. 4. O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro possui, portanto, regramento específico. Tais normas são necessárias para que haja controle sobre as mercadorias não nacionalizadas (que ainda não se submeteram ao processo de despacho aduaneiro) pela administração aduaneira. Um dos requisitos para que tal operação seja efetuada é a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme preceitua a Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002. 5. É impertinente a alegação da impetrante de que teve dificuldade de localizar empresa cadastrada para transportar o veículo de Manaus/AM para a área de livre comércio de Macapá considerando as tratativas com essa empresa como observou a autoridade coatora. 6. Apelação da União e remessa necessária providas. Idêntico recurso da impetrante não conhecido por estar prejudicado. (TRF-1, AMS 0005827-78.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG PJe 17/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 325 ... 330  - Subseção seguinte
 Da Concessão e da Aplicação do Regime

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :