Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 73 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Trânsito Aduaneiro

Art.73 - O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-73  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800480-20.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ADVOGADO: (...) e outro APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e outros RELATOR: Desembargador Federal Manoel Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz Federal Jorge Luís Girão Barreto EMENTA ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA (TAC). COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. AUSÊNCIA OUTROSSIM DO DIREITO POSTULADO. MERCADORIAS QUE NÃO FORAM NACIONALIZADAS. TRÂNSITO EM TERRITÓRIO NACIONAL COMO PRODUTOS AINDA ...
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conhecido diante da completa ausência de interesse recursal. 5. O regime especial de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos [Decreto-lei nº 37/1966, art. 73]. 6. Caso em que não há nenhum indício de que as mercadorias em questão hajam sido nacionalizadas antes de desembarcarem no Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, de onde partiram, em trânsito aduaneiro, para o Porto de Itaqui/MA, não se pode dizer que houve qualquer erro na tarifação dos serviços de armazenagem. 7. Apelação da qual se conhece em parte e, nessa parte conhecida, se lhe vem a negar provimento. BLCC/gh (TRF-5, PROCESSO: 08004802020174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 16/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. DECRETO Nº 6.759/2009 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 28/1994. INOBSERVÂNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA. LEI Nº 10.833/2003. COEXISTÊNCIA COM MULTA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.1. O controle aduaneiro sobre mercadoria destinada à exportação, reexportação ou devolução ao exterior, subsiste desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de ...
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da Lei 10.833/2003 (“§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso”).8. Não há majoração de honorários advocatícios com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, uma vez que a sentença foi publicada em 18/12/2014 – sob a égide do CPC/1973.9. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011873-42.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. TRANSITO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DISCREPANCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E A MERCADORIA FÍSICA. RETIFICAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O regime de trânsito aduaneiro é aquele que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos, e está previsto nos artigos 315 e 316 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). O art. 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, por sua vez, prevê expressamente  a responsabilidade ...
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, do CTN). O C.STJ já se posicionou no sentido de que a denúncia espontânea não aproveita às obrigações acessórias autônomas, como na espécie, visto que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação. A autoridade aduaneira em fiscalização de rotina constatou a discrepância entre a documentação apresentada e a mercadoria física. A retificação da declaração de trânsito foi apresentada pelo agente de carga após o prazo previsto na legislação, ou seja, no momento da conferencia física, quando a mercadoria já havia sido desembaraçada, sendo inaplicável o instituto da denúncia espontânea. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade na atuação administrativa. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009598-09.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/03/2024
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 - Importações Vinculadas à Exportação

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