Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 94 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Infrações

Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.
§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-94  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MERCADORIAS APREENDIDAS. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO E ABANDONO EM RECINTO ADUANEIRO POR MAIS DE 90 DIAS SEM DESPACHO. CABIMENTO DA PENA DE PERDIMENTO. 1. Conforme informação da Receita Federal do Brasil/Alfândega do Porto de Manaus, as mercadorias foram apreendidas (09.05.2002) por falsa declaração de conteúdo e abandono em recinto aduaneiro por mais de 90 dias sem despacho. 2. Isso configura ilícito fiscal punível com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos da legislação aduaneira: DL 1.455/1976, art. 23/II e Decreto 91.030/1985, art. 514/XII. 3. Pouco importa a inexistência de documentação comprovando a exportação da mercadoria para Manaus, onde chegou em 06 e 23.01.2002 (dois contaniers) sendo apreendida em 09.05.2002. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (Decreto-lei nº 37/1966, art. 94, § 2º). 4. Apelação da autora desprovida. (TRF-1, AC 0004585-31.2003.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/05/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA NO SISCOMEX CARGA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DECLARAÇÕES. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO ART. 105, IV, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. Inexistência de ofensa ao art. 535...
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do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".4. Descaracterizada a infração fica prejudicada a análise da violação ao art. 94, caput, e § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 que seria realizada em um segundo momento para que subsistisse a responsabilidade pela infração independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1499944/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em VIOLAÇÃO AO ART | 18/12/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS. DESVIOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada ...
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alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal relacionada à possibilidade de apreensão de veículo objeto alienação fiduciária torna desnecessária a análise de suposta omissão do recurso especial quanto à jurisprudência firmada nesta Corte a respeito do tema. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1827362/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | 10/03/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 96  - Seção seguinte
 - Espécies de Penalidades

- Infrações e Penalidades (Capítulos neste Título) :