Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 12 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Dos Portos Secos

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Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI).
Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. DECRETO Nº 6.759/2009 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 28/1994. INOBSERVÂNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA. LEI Nº 10.833/2003. COEXISTÊNCIA COM MULTA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.1. O controle aduaneiro sobre mercadoria destinada à exportação, reexportação ou devolução ao exterior, subsiste desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de ...
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da Lei 10.833/2003 (“§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso”).8. Não há majoração de honorários advocatícios com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, uma vez que a sentença foi publicada em 18/12/2014 – sob a égide do CPC/1973.9. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011873-42.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030711-43.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 06/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO.AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO OS EFEITOS DA PENA DE PERDIMENTO. IN RFB N.º 1.986/2020. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI em face da decisão que, em sede de ação anulatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da pena de perdimento imposta à agravante, por meio do processo administrativo nº 19482.720005/2021-48 (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/0028/21), até ulterior decisão em contrário. Alega a agravante, em síntese, que a IN RFB nº 1.986/2020 prevê a possibilidade de liberação das mercadorias mediante caução. Requer a antecipação ...
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parte agravada. Em relação a este ponto, após a apuração do valor da garantia, que deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, nos termos do art. 12, §1º da referida IN, e apresentação do referido montante pela agravante, nos termos do § 4º da mesma IN, deverão ser liberadas as mercadorias elencadas na Declaração de Importação nº 21/0018321-3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030711-43.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 07/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/12/2022
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