Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 673 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS INFRAÇÕES

Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 673

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-673  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITO FISCAL AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O POSSÍVEL ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".2. Este entendimento mantém-se firme na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes.3....
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Resta evidente que a parte impetrante - banco proprietário fiduciário dos bens em questão - não contribuiu de qualquer forma para os ilícitos imputados ao condutor dos veículos, não sendo possível que arque com o ônus de seu perdimento, portanto.5. Considerando que a Receita Federal já alienou os bens em hasta pública, correta a sentença ao converter o dever de restituição em perdas e danos, mediante a entrega do produto da alienação à impetrante, com fundamento no artigo 499 do CPC/2015, ante a impossibilidade de concessão de tutela específica no caso concreto.6. Apelação e remessa necessária não providas.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000837-26.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 12/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/04/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela UNIÃO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 29/9/2020 que negou provimento à apelação interposta pelo referido ente federado, mantendo a r. sentença que julgou a ação procedente para, confirmando a tutela antecipada concedida, declarar nulo o ato ...
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NECESSÁRIO - 5001258-45.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 16/12/2019.3. Na hipótese dos autos, inexistem quaisquer evidências de que a parte autora teve envolvimento com a prática delitiva. Nada há nos autos ou no processo administrativo a demonstrar que a autora tenha, por ato próprio, consentido, colaborado, auxiliado ou praticado a infração aduaneira, elemento indispensável para que se responsabilizar a locadora pelo ilícito praticado.   4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000353-59.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO. CONDUTA REITERADA DO MESMO DELITO. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Fica afastado o argumento de falta de justa causa para a ação penal uma vez que o delito de descaminho possui natureza formal, consumando-se independentemente de ocorrer prejuízo ao erário com o não pagamento do imposto devido, e da apuração fiscal do valor do tributo sonegado.2. ...
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primeira fase da dosimetria, o magistrado acertadamente reconheceu que não há circunstâncias judiciais negativas, mantendo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena. Logo, a pena restou definitiva em 01 (um) ano de reclusão.6. Foi fixado o regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública indicada pelo juízo da execução.7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000222-71.2018.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 11/06/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 675  - Seção seguinte
 Das Espécies de Penalidades

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulos neste Título) :