CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 334 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2 ºEquipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3 ºA pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 334

TRF-3   06/09/2018
PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS POBRES. ISENÇÕES CONCEDIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.2. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União iguais ou inferiores ao aludido montante. Revejo tal entendimento tendo em vista que restou assentada nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal a ampliação desse limite para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência das alterações introduzidas pelas Portarias ns. 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao citado art. 20 da Lei n. 10.522/02, notadamente quando aos delitos de contrabando ou descaminho (STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14, HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).3. Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ, 3ª Seção, REsp 1.709.029, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018 [recurso repetitivo]).4. Tendo em vista que o valor total do débito tributário não recolhido pela importação das mercadorias descaminhadas apreendidas (sem considerar os maços de cigarros que é delito de contrabando) é de R$ 13.445,99 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (fls. 175, 189 e 192), que por ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é aplicável o princípio da insignificância.5. Reformada a sentença condenatória para absolver os apelantes pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, por atipicidade material (CPP, art. 386, III).6. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74546 - 0005558-03.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 03/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )

TRF-3   22/08/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I - A Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o denominado SIMPLES NACIONAL, em substituição ao anterior regime simplificado instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, disciplina tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às micro e pequenas empresas, a que se refere o artigo 179 da Constituição Federal.II - No auto de infração e no termo de intimação juntado às fls. 58 e 62, consta o seguinte: "Fica o contribuinte intimado para, querendo, apresentar impugnação dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do Auto de Infração, nos termos do §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976. Decorrido tal prazo, será lavrado o competente Termo de Revelia e declarado o perdimento das mercadorias em favor da Fazenda Nacional. (...) INTIMO o contribuinte, acima identificado, a apresentar os documentos abaixo discriminados (...) destinadas ao contribuinte, com indícios de infração punível com pena de perdimento, conforme disposto nos artigo 689, incisos VI, VII, XII, e XV e artigo 794, ambos do Decreto 6.759 de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro). O não atendimento desta intimação motivará a instauração de processo administrativo no qual será aplicada a pena de perdimento às mercadorias retidas."III - A parte autora foi intimada em 15.01.2014 (fl. 64), mas não forneceu os documentos solicitados. A parte Autora teria que ter apresentado os documentos referentes à importação ou, explicar ao menos. A avaliação dos bens da qual a parte Autora discorda não se confunde com a infração consistente na comercialização de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documento legal, nos termos do artigo 334, §1º, "d" do Código Penal, vigente à época da fiscalização.IV - No tocante ao processo administrativo nº 16905.720175/2014-97 concluiu-se pela exclusão da parte Autora do Simples Nacional, ao se constatar que a parte Autora comercializava mercadoria estrangeira desacompanhada da documentação legal.V - Na hipótese, constata-se dos documentos juntados aos autos que a exclusão do Autor do simples ocorreu com base no disposto nos arts. 28 e 29, VII, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo sido devidamente fundamentada consoante se depreende do trecho extraído do processo administrativo nos seguintes termos, verbis: "Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, no curso do procedimento fiscal tendente a verificar o cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras, foi constatado que o contribuinte acima identificado comercializa mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal, praticando o delito previsto no artigo 334, §1º, do Código Penal, vigente na época da constatação. (...)" (Fl. 151). Ademais, também constou na decisão que excluiu a parte Autora do Simples Nacional (fls. 75/76): Art. 5º A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição, assegurados contraditório e ampla defesa. Art. 6º Não havendo apresentação de manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva."VI - Assim, quando houve a intimação da parte Autora sobre a exclusão do Simples Nacional foi instaurada nova oportunidade para apresentação de contraditório e ampla defesa. O recurso a ser interposto era o do Decreto nº 70.235/72 que possui efeito suspensivo quando tempestivos, mas que a falta de apresentação de defesa tornaria a exclusão definitiva.VII - Assim, esgotados os prazos para regularização dos documentos, consolidou-se a exclusão da impetrante ao Simples Nacional. Desta forma, não houve nenhuma ilegalidade no ato de exclusão da Autora do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a parte Autora foi devidamente intimada e o Auto de Infração motivado. Ademais, a prova pericial não seria necessária no caso concreto.VIII - Por fim, mantenho os honorários fixados em primeiro grau de jurisdição em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85,§2º, do novo CPC.IX - Preliminar arguida pela parte Autora rejeitada e , no mérito apelação não provida. Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266213 - 0002474-30.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )

STJ   18/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. É incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o recorrido reitera em práticas da mesma espécie. Ademais, a existência tão somente de procedimentos administrativos fiscais é também considerada pela jurisprudência como fator para afastar a aplicação do princípio da insignificância por caracterizar a habitualidade delitiva. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1726483/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)

TRF-4   10/04/2018
PENAL. DESCAMINHO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. 1. A imparcialidade e a isenção da conduta funcional do magistrado não se alteram em razão de julgamento anteriormente proferido. Portanto, não há que se falar em impedimento quando se tratar de decisões do mesmo juiz na mesma instância. 2. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 3. Aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, atualmente no valor de vinte mil reais, conforme Portaria MF 75/2012. 4. Entretanto, no caso concreto, o STJ reformou decisão desta Corte, manifestando entendimento no sentido de eventual reiteração criminal importa o afastamento da tese despenalizante, porquanto "a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância". (TRF4, ACR 5012394-57.2014.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/04/2018) DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. DOSIMETRIA. Afasta a incidência do princípio da insignificância pelo Superior Tribunal de Justiça com relação ao crime de desçaminho, porque configurada a habitualidade delitiva, impõe-se ao Tribunal a fixação das penas. (TRF4, ACR 5000208-02.2014.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/04/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 334

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