CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 334 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2 ºEquipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3 ºA pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 334

  03/12/2024
Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (HC n. 933.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.)

STJ   03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FASE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Diante da multiplicidade de sentenças proferidas em processos diversos e que tramitaram em distintas competências, é possível, na fase da execução, unificar as penas pelo reconhecimento da continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos (crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução) e a unidade de desígnios. 2. No caso, deve ser reformada a decisão agravada, principalmente ante a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e do Ministério Público Federal. O paciente foi condenado, em ações penais distintas, por roubos majorados (concurso de agentes e uso de arma de fogo), alguns praticados em concurso formal. Todas as condutas ocorreram em intervalo curto de tempo, de 30 minutos, com o mesmo comparsa e idêntica forma. Até mesmo a escolha de estabelecimentos comerciais no centro da cidade e a conduta de ficar em veículo estacionado para dar cobertura ao parceiro, revela o propósito de cometer as subtrações patrimoniais em sequência, no mesmo contexto delitivo. 3. Agravo regimental provido para reconhecimento da continuidade delitiva específica na fase da execução, com a readequação da pena. Direito de extensão reconhecido ao coautor dos crimes, com fundamento no artigo 580 do CPP. (STJ, AgRg no HC n. 892.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 334

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 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

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