Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Entreposto Industrial

VER EMENTA

- Entreposto Industrial

Art.89

- O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.

Art.90

- A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:
I - prazo da concessão;
II - quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
III - percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.
§ 1º - O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 2º - Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.
§ 3º - O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 4º - Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.

Art.91

- No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.
Arts.. 92 ... 93  - Capítulo seguinte
 - Exportação Temporária

- Regimes Aduaneiros Especiais (Capítulos neste Título) :