Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 319 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Do Conceito e das Modalidades

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Art. 319. Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 319

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-319  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. EMBARQUE E ENTREGA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO A EMBARCAÇÕES EM VIAGEM INTERNACIONAL. IN SRF Nº 248/2002. ARTIGOS 318 E 319 DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). VIAGENS DE CABOTAGEM. Nos termos do artigo 315 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), "o regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto -Lei na 37, de 1966...
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do Regulamento Aduaneiro, não restaram caracterizadas. Inaplicável o artigo 318, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, posto que tal dispositivo trata da passagem de mercadorias provenientes do exterior e com destinação ao exterior, vale dizer, cuida da mercadoria que não se destina à internalização. O fornecimento de peças sobressalentes para embarcações não se subsome ao permissivo legal de trânsito aduaneiro do artigo 318, inciso V, do Decreto 6759/2009. Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004728-37.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 321  - Seção seguinte
 Dos Beneficiários do Regime

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :