§ 2º Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§ 3º Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará ao interessado sobre a inexistência do similar nacional e editará, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 193
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se
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...importados a preços finais reduzidos. Por este motivo, a legislação prevê que os produtos estrangeiros que tenham similar produzido no Brasil não gozam de isenção dos impostos incidentes na importação, salvo se houver expressa previsão legal ou regulamentar em sentido contrário (art. 17, caput e parágrafo único do Decreto-Lei n. 37/66; art. 118 do Decreto n. 6.759/2009). 2. O exame de similaridade constitui etapa importante dos procedimentos de importação, toda vez que se cogitar a obtenção de isenções, devendo o importador comprovar a inexistência de equivalente nacional para que possa se beneficiar de qualquer hipótese de isenção do pagamento do II e do IPI-importação. As importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático (art. 15, II, "e" da Portaria SECEX n. 23/2011), observadas as normas básicas previstas no Decreto-Lei n. 37/66, no Decreto n. 6.759/2009 e na Portaria SECEX n. 23/2011, a qual consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. 3. A diretriz do ordenamento jurídico brasileiro é a de dispensar o importador de realizar o exame de similaridade de forma excepcional, apenas quando houver norma legal ou regulamentar explícita que o exima do cumprimento do requisito, o que não é o caso. A ressalva do art. 43, § 3º da Portaria SECEX n. 23/2011 não socorre ao direito da apelante, pois trata expressamente da dispensa de licenciamento não automático "no tratamento de material usado", e a própria apelante afirma tratar-se de "materiais aeronáuticos novos". 4. Para as isenções concedidas por leis específicas é necessária expressa previsão legal ou regulamentar no sentido de eximir o importador contemplado por benefício fiscal da comprovação da inexistência de produto nacional similar ao bem de procedência estrangeira. Embora a Lei n. 8.032/90 disponha sobre a isenção e reduções de II/ IPI a partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações (art. 2º, II, "j" c/c art. 3º), ela não previu a dispensa do exame de similaridade para esta hipótese. 5. A simples declaração firmada por um engenheiro, em papel timbrado da própria impetrante não poderia ser tido como prova da inexistência de similaridade, haja vista que o art. 193 do Decreto n. 6.759/2009 é categórico ao dispor que "a apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção". Ademais, a alegação da apelante de que o DECEX se declarou incompetente para a emissão do laudo de similaridade não foi comprovada, de plano, nos autos. 6. A regra geral da necessidade de apuração de similaridade para a isenção ou redução dos impostos sobre a importação de partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves é excepcionada nos casos em que se tratar de aeronave estrangeira (art. 201, V do Decreto n. 6.759/2009). A sentença reconheceu que algumas das aeronaves que irão receber as partes, peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante. 7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 15/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
15/03/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se
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...importados a preços finais reduzidos. Por este motivo, a legislação prevê que os produtos estrangeiros que tenham similar produzido no Brasil não gozam de isenção dos impostos incidentes na importação, salvo se houver expressa previsão legal ou regulamentar em sentido contrário (art. 17, caput e parágrafo único do Decreto-Lei n. 37/66; art. 118 do Decreto n. 6.759/2009). 2. O exame de similaridade constitui etapa importante dos procedimentos de importação, toda vez que se cogitar a obtenção de isenções, devendo o importador comprovar a inexistência de equivalente nacional para que possa se beneficiar de qualquer hipótese de isenção do pagamento do II e do IPI-importação. As importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático (art. 15, II, "e" da Portaria SECEX n. 23/2011), observadas as normas básicas previstas no Decreto-Lei n. 37/66, no Decreto n. 6.759/2009 e na Portaria SECEX n. 23/2011, a qual consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. 3. A diretriz do ordenamento jurídico brasileiro é a de dispensar o importador de realizar o exame de similaridade de forma excepcional, apenas quando houver norma legal ou regulamentar explícita que o exima do cumprimento do requisito, o que não é o caso. A ressalva do art. 43, § 3º da Portaria SECEX n. 23/2011 não socorre ao direito da apelante, pois trata expressamente da dispensa de licenciamento não automático "no tratamento de material usado", e a própria apelante afirma tratar-se de "materiais aeronáuticos novos". 4. Para as isenções concedidas por leis específicas é necessária expressa previsão legal ou regulamentar no sentido de eximir o importador contemplado por benefício fiscal da comprovação da inexistência de produto nacional similar ao bem de procedência estrangeira. Embora a Lei n. 8.032/90 disponha sobre a isenção e reduções de II/ IPI a partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações (art. 2º, II, "j" c/c art. 3º), ela não previu a dispensa do exame de similaridade para esta hipótese. 5. A simples declaração firmada por um engenheiro, em papel timbrado da própria impetrante não poderia ser tido como prova da inexistência de similaridade, haja vista que o art. 193 do Decreto n. 6.759/2009 é categórico ao dispor que "a apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção". Ademais, a alegação da apelante de que o DECEX se declarou incompetente para a emissão do laudo de similaridade não foi comprovada, de plano, nos autos. 6. A regra geral da necessidade de apuração de similaridade para a isenção ou redução dos impostos sobre a importação de partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves é excepcionada nos casos em que se tratar de aeronave estrangeira (art. 201, V do Decreto n. 6.759/2009). A sentença reconheceu que algumas das aeronaves que irão receber as partes, peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante. 7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 12/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
12/03/2024
TRF-5
EMENTA:
PJE Nº: 0800913-49.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA ADVOGADO:
(...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. NÃO SIMILARIDADE COM PRODUTOS NACIONAIS. HABILITAÇÃO AOS INCENTIVOS FISCAIS DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE IMPOSTO. COMPETÊNCIA DA SECEX/DECEX.
DECRETO-LEI Nº 37/1966 E
DECRETO Nº 6.759/2009. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A apelação do contribuinte irresigna-se com a sentença que denegou a segurança, cuja pretensão é obter
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...reconhecimento do direito à isenção de tributos (Imposto de Importação, IPI-Importação, PIS e COFINS-Importação) na aquisição de equipamentos no exterior, sem similar nacional. 2. Em suas razões de apelo, argui, em suma, a validade, para fins de isenção, do atestado de não similaridade dos equipamentos importados, emitido pela Associação Brasileira da Indústria da Radiodifusão - ABIRD. Que não é contribuinte do IPI-Importação, daí a ilegitimidade de sua cobrança no caso. Enfatiza, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que é inconstitucional a exigência de IPI em caso de importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte habitual do referido tributo. 3. A teor do que preconiza o Decreto-Lei nº 37/1966, em seu art. 17, é verdade que a isenção do Imposto de Importação beneficia o produto sem similar nacional. Contudo, o aludido diploma legal também estabelece, em seu art. 19, que a "apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação." 4. De seu turno, no atinente ao PIS e à COFINS-Importação, o Decreto nº 6.759/2009 ("Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior"), estabelece que a apuração da similaridade do produto importado, para efeito de isenção ou redução do imposto, será procedida em cada caso, antes da importação, pela SECEX - Secretaria de Comércio Exterior, por meio do seu Departamento de Comércio Exterior - DECEX (cf. arts. 118 e 193). 5. In casu, no entanto, consoante assinalado pelo juízo de primeiro grau e não refutado pela apelante, a impetrante tenta se valer de atestado de "não similaridade", fornecido por uma entidade privada - ABIRD / Associação Brasileira da Indústria da Radiodifusão, para obter o benefício fiscal. 6. Ora, é certo que, consoante visto, os órgãos legalmente competentes, quando da apuração da similaridade em apreço, poderão solicitar a colaboração de outros órgãos governamentais e de classe (§ 1º, art. 193, do Decreto nº 6.759/2009), contudo, não é possível ao Judiciário imiscuir na competência legal e discricionária do ente público para reconhecer como válido documento emitido unilateralmente por entidade privada e, em consequência, impor à autoridade tributária aceitá-lo para fins de concessão de benefício fiscal. De mais a mais, raciocínio inverso afrontaria, inclusive, regra basilar inserta no
art. 111, do
CTN, que determina a adoção de interpretação literal da norma em caso de outorga de isenção, suspensão e exclusão de crédito tributário. 7. No atinente ao IPI-importação, melhor sorte não socorre ao contribuinte. É que o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que incide o IPI na importação de bens para uso próprio, sendo neutro o fato de tratar-se de pessoa natural ou jurídica que se encontre na condição de contribuinte não habitual do imposto (cf.: STF, RE nº 723.651/PR - Relator Min. Marco Aurélio, Dje 5.8.2016). 8. Apelação a que se nega provimento. cm
(TRF-5, PROCESSO: 08009134920164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
07/12/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 205 ... 209
- Subseção seguinte
Das Disposições Finais
Da Similaridade
(Subseções
neste Seção)
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