Artigo 2 - Lei nº 8032 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
g) por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento;
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior, referidos na Alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o Inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do Art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
§ 1º As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva.
§ 2º (VETADO).
Arts. 3 ... 13 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8032   Art.:art-2  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II E IPI. IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO OU REVISÃO DE EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS-SONDA E AS PLATAFORMAS SEMISSUBMERSÍVEIS. ISENÇÃO. ARTS. 2º, II, "J" E , I DA LEI 8.032/90. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve afronta ao art. 11, I, "a" da LC 95/98, tão somente a interpretação ...
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jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. No caso, o Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Na verdade, a embargante reitera as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TRF-2, Apelação Cível n. 02094714620174025116, Relator(a): Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Assinado em: 08/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/03/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II E IPI. IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO OU REVISÃO DE EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS-SONDA E AS PLATAFORMAS SEMISSUBMERSÍVEIS. ISENÇÃO. ARTS. 2º, II, "J" E , I DA LEI 8.032/90. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve afronta ao art. 11, I, "a" da LC 95/98, tão somente a interpretação ...
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jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. No caso, o Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Na verdade, a embargante reitera as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TRF-2, Apelação Cível n. 02094714620174025116, Relator(a): Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Assinado em: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria ...
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, da Lei nº 8.032/90. 4. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 5. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais. 6. Embargos de Declaração que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00780348720184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 16/10/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/10/2023
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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