Artigo 2 - Lei nº 9537 / 1997

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Disposições Gerais

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Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - Amador - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional;
II - Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional;
III - Armador - pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;
IV - Comandante (também denominado Mestre, Arrais ou Patrão) - tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo;
V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
VI - Inscrição da embarcação - cadastramento na autoridade marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição;
VII - Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio;
VIII - Instalação de apoio - instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas plataformas ou terminais de movimentação de cargas;
IX - Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar;
X - Margens das águas - as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizígia;
XI - Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas;
XII - Navegação Interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
XIII - Passageiro - todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação;
XIV - Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo;
XV - Prático - aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado;
XVI - Profissional não-tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo;
XVII - Proprietário - pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo;
XVIII - Registro de Propriedade da Embarcação - registro no Tribunal Marítimo, com a expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima;
XIX - Tripulação de Segurança - quantidade mínima de tripulantes necessária a operar, com segurança, a embarcação;
XX - Tripulante - aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação;
XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas.
XXII - Zona de Praticagem - área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9537   Art.:art-2  

TJ-SP Direitos / Deveres do Condômino


EMENTA:  
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "Box de garagem". Condomínio demandante que reclama a utilização do "box" de propriedade do demandado para guarda de uma embarcação, mas que é destinado à guarda de um veículo automotor. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência da Ação. EXAME: aplicação dos artigos 2º, §2º, , alínea "a", e 33, alínea "a", todos da Convenção do Condomínio. "Box de garagem" destinado à guarda de um automóvel. Demandado que utiliza o "box de garagem" para guardar sua embarcação, a pretexto de que o barco não causa incômodo. Aplicação do artigo 2º, inciso V, da Lei nº 9.537/1997. Alegação do demandado que não basta para justificar a utilização para fim diverso do previsto na Convenção do Condomínio e na Matrícula do imóvel. Acolhimento da pretensão que era de rigor. Verba honorária devida ao Patrono do autor que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP;  Apelação Cível 1020600-49.2023.8.26.0477; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 31/08/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II E IPI. IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO OU REVISÃO DE EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS-SONDA E AS PLATAFORMAS SEMISSUBMERSÍVEIS. ISENÇÃO. ARTS. 2º, II, "J" E , I DA LEI 8.032/90. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve afronta ao art. 11, I, "a" da LC 95/98, tão somente a interpretação ...
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...
jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. No caso, o Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Na verdade, a embargante reitera as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TRF-2, Apelação Cível n. 02094714620174025116, Relator(a): Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Assinado em: 08/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/03/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II E IPI. IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO OU REVISÃO DE EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS-SONDA E AS PLATAFORMAS SEMISSUBMERSÍVEIS. ISENÇÃO. ARTS. 2º, II, "J" E , I DA LEI 8.032/90. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve afronta ao art. 11, I, "a" da LC 95/98, tão somente a interpretação ...
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jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. No caso, o Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Na verdade, a embargante reitera as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TRF-2, Apelação Cível n. 02094714620174025116, Relator(a): Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Assinado em: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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