Lei nº 9537 / 1997 - Das Medidas Administrativas

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Das Medidas Administrativas

Art. 16.

A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão do certificado de habilitação;
II - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;
III - embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;
IV - embargo da obra;
V - embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
§ 1° A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas.
§ 2° As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

Art. 17.

A embarcação apreendida deve ser recolhida a local determinado pela autoridade marítima.
§ 1° A autoridade marítima designará responsável pela guarda de embarcação apreendida, o qual poderá ser seu proprietário, armador, ou preposto.
§ 2° A irregularidade determinante da apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União.

Art. 18.

O proprietário, armador ou preposto responde, nesta ordem, perante à autoridade marítima, pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação apreendida.

Art. 19.

Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente da penalidade prevista.

Art. 20.

A autoridade marítima sustará o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de infração desta Lei, até a sua quitação.

Art. 21.

O procedimento para a aplicação das medidas administrativas obedecerá ao disposto no Capítulo V.
Parágrafo único. Para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, a autoridade marítima poderá aplicar as medidas administrativas liminarmente.
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